Os artigos 4.º a 6.º, 7.º-A e 10.º da Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os serviços das unidades garantem todas as funções de apoio, sustentação e suporte da respetiva unidade e são assegurados por uma subunidade de comando e serviços, de escalão e efetivo a definir nos termos do artigo 10.º
- 4 -(Revogado.)
Artigo 5.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
- 1 -A Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF) é constituída por destacamentos, que se articulam em subdestacamentos ou postos, integrados nas seguintes subunidades:
- a)Grupo de Guarda Costeira;
- b)Grupo de Guarda de Fronteiras;
- c)Grupo de Vigilância e Apoio.
- 2 -[...]
- 3 -Integram, ainda, a UCCF o Centro de Comando e Controlo Operacional (CCCO), o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR (European Border Surveillance System) e o Centro de Desenvolvimento Tecnológico.
Artigo 6.º
Unidade de Ação Fiscal
- 1 -A Unidade de Ação Fiscal (UAF) compreende as seguintes subunidades:
- a)[...]
- b)Destacamentos de ação fiscal, que se articulam localmente em subdestacamentos e postos.
- 2 -[...]
Artigo 7.º-A
Unidade de Emergência de Proteção e Socorro
- 1 -[...]
- a)Grupo de Emergência de Proteção e Socorro;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 10.º
Serviços
Compete ao comandante-geral definir a estrutura, as competências e o efetivo dos serviços a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 4.º, bem como:
- a)As regras que regulam o apoio mútuo entre unidades;
- b)Os termos em que é assegurado o apoio de serviços às subunidades das unidades especializadas e de intervenção e reserva, localizadas nas áreas de responsabilidade das unidades territoriais.