Artigo 6.º
Sistema de identificação
Redação registada como em vigor em 28/04/2013.
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- 1 -O sistema de identificação a que se refere a alínea b) do artigo 3.º deve utilizar o algoritmo de cifra assimétrica RSA, recebendo como argumento os seguintes dados concatenados, pela ordem indicada, com o separador «;» (ponto e vírgula), que constituem a mensagem a assinar com a chave privada, constantes da tabela 4.1 - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices):
- a)A data de criação do documento de venda [campo 4.1.4.6 - data do documento de venda (InvoiceDate) do SAF-T (PT)];
- b)A data e hora da criação do documento de venda [campo 4.1.4.11 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];
- c)O número do documento de venda [campo 4.1.4.1 - identificação única do documento de venda (InvoiceNo) do SAF-T (PT)];
- d)O valor do documento de venda [campo 4.1.4.19.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];
- e)A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série de documento [campo 4.1.4.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)].
- 2 -A assinatura resultante do disposto no número anterior e a versão da chave privada de encriptação devem ficar guardadas na base de dados do programa de facturação.
- 3 -Os documentos assinados, nos termos do n.º 1, devem conter impresso:
- a)Um conjunto de quatro caracteres da assinatura a que se refere o número anterior, correspondentes à 1.ª, 11.ª, 21.ª e 31.ª posições, e separado por hífen;
- b)O número do certificado atribuído ao respectivo programa, utilizando para o efeito a expressão «Processado por programa certificado n.º ...», que substitui a prevista no n.º 3 do artigo 8.º do regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.