- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios, nos locais habitados, ocupados ou que recebam público e respectivos anexos, desde que a potência instalada, por fogo, não ultrapasse os 50 kW.
- 2 -São igualmente abrangidas pelo presente Regulamento as ampliações ou alterações importantes das instalações de gás já existentes.
- 3 -Ficam expressamente excluídos do âmbito do presente Regulamento as armazenagens fixas de gases da 3.ª família com capacidade unitária até 200 m3 que alimentem instalações de gás.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 11/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1994