- 1 -A passagem das tubagens através de edifícios a que não se destinem só pode ser realizada desde que se verifique alguma das seguintes condições:
- a)Sejam situadas em galerias técnicas ventiladas;
- b)Fiquem implantadas em canalete com tampa em grelha, ou equivalente;
- c)Fiquem instaladas em manga ventilada resistente às agressões mecânicas;
- d)Sejam aéreas, com protecção contra as agressões mecânicas, nos locais em que tal possa acontecer.
- 2 -As mangas ventiladas podem ser implantadas através de portas, corredores ou passagens entre a rua e o interior do edifício atravessado.
Artigo 16.º — Passagem através de edifícios
Vigente desde: 11/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1994