- 1 -As pressões de serviço máximas admissíveis nos diversos troços das instalações de gás são as seguintes:
- a)Entre o dispositivo de corte geral ao edifício e os redutores de segurança dos contadores: 1,5 b;
- b)Entre o redutor de segurança dos contadores e os aparelhos a gás: 40 mb;
- c)Nas tubagens que alimentam directamente aparelhos a gás com potências, por aparelho, superiores a 35 kW a pressão de serviço máxima a jusante dos redutores de segurança dos contadores deve ser a exigida pelas instruções de funcionamento dos equipamentos de queima a alimentar;
- d)Nas tubagens inseridas entre tectos falsos e os tectos, previstas no n.º 5 do artigo 15.º, a pressão de serviço máxima não pode exceder 0,4 b.
- 2 -Sempre que a instalação de gás do edifício funcione a uma pressão de serviço superior a 0,4 b a instalação deve ser protegida com um limitador de pressão, calibrado para um valor igual ou inferior a 1,8 b, o qual deve ser instalado imediatamente a jusante do dispositivo de corte geral ao edifício.
- 3 -O limitador de pressão referido no número anterior pode ser dispensado nos casos em que a pressão na rede seja inferior a 1,8 b e esta já esteja protegida por um limitador de pressão.
- 4 -As instalações executadas com tubo de chumbo não devem funcionar com pressões de serviço superiores a 20 mb.
Artigo 5.º — Limitação das pressões de serviço
Vigente desde: 11/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1994