Portaria
Portaria n.º 367/2008
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras
- 1 -As condições de trabalho constantes das alterações dos CCT entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2007, são estendidas:
- a)Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e respectivas uniões que no território do continente se dediquem à produção e comercialização de vinho não filiadas na associação de empregadores outorgante da convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
- b)Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e respectivas uniões que prossigam a actividade referida na alínea anterior filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados no SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
- 3 -A retribuição do grupo M da tabela salarial B apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção da cláusula 25.ª, que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Maio de 2008.