- 1 -A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente às zonas de proteção imediatas e definida pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Infraestruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada);
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- h)Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;
- i)Implantação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a sua rejeição na água ou no solo, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados, e ser desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nessas zonas;
- j)Cemitérios;
- k)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- l)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- m)Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
- n)Unidades industriais suscetíveis de produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos;
- o)Construção de caminhos de ferro.
- 3 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, e através da rejeição de efluentes na água ou no solo, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
- b)Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição nos recursos hídricos, nomeadamente através do pastoreio intensivo, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
- c)Construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);
- d)Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
- e)Espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, que podem ser permitidos desde que não promovam a contaminação dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição no meio recetor (água ou solo);
- f)Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeita a inspeções periódicas do seu estado de conservação;
- g)As estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais existentes podem ser permitidas desde que as águas residuais sejam tratadas com nível adequado, de modo a não comprometer o cumprimento dos objetivos de qualidade aplicáveis aos meios recetores e não comprometam a qualidade da água destinada ao abastecimento público;
- h)Unidades industriais podem ser permitidas desde que as águas residuais industriais cumpram a anterior alínea g) e as águas residuais domésticas cumpram o disposto na alínea i) do n.º 2 do presente artigo;
- i)Infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas podem ser permitidas, desde que seja garantida a sua impermeabilização.
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia
Vigente desde: 16/10/2015
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Em vigor desde 16/10/2015