- 1 -O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração do aviso de abertura de candidaturas ao Programa.
- 2 -O aviso a que se refere o artigo anterior pode ser alterado em função das necessidades identificadas.
- 3 -As matérias que não se encontrem previstas nesta portaria e no respetivo aviso, regem-se pelos normativos específicos em vigor.
- 4 -O aviso e eventuais alterações ao mesmo são publicados no sítio eletrónico do IEFP, I. P.
- 5 -Os avisos e suas alterações estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.
- 6 -O Programa é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de um ano após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 15.º — Regulamentação e avaliação
Vigente desde: 29/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/2024