- 1 -Para aceder ao presente Programa, a entidade empregadora deve:
- a)Encontrar-se comprovadamente em processo de reestruturação da organização produtiva, com momentos de paragem na produção, que decorra, nomeadamente, de alterações tecnológicas, nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação;
- b)Ter, comprovadamente, à data da candidatura, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social (SS) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- c)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
- d)Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
- e)Não ter pagamentos de salários em atraso;
- f)Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;
- g)Não ter procedido a despedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, nos últimos três meses contados da data de submissão da candidatura;
- h)Não proceder à contratação de novos trabalhadores ou prestadores de serviços, nem recorrer a trabalho suplementar nem a trabalho temporário para as funções desempenhadas pelos trabalhadores que estejam abrangidos pelo Programa.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o processo de reestruturação da organização produtiva pode verificar-se quer na totalidade da empresa quer em determinado setor produtivo da mesma.
Artigo 3.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 29/02/2024
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Em vigor desde 29/02/2024