Os artigos 6.º, 12.º e 16.º do Regulamento do SI Qualificação PME, anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril, alterado e republicado pelas Portarias n.os 353-A/2009, de 3 de abril, 1101/2010, de 25 de outubro, e 47-A/2012, de 24 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 233-A/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)Projeto Simplificado - apresentado por uma PME para aquisição de serviços nos domínios do empreendedorismo (Vale Empreendedorismo), da investigação e desenvolvimento e da inovação (Vale Inovação), da internacionalização (Vale Internacionalização) e da energia e do ambiente (Vale Energia ou Ambiente).
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Artigo 12.º
[...]
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- 4 -...
- 5 -...
- a)Vale Empreendedorismo: despesas com a aquisição de serviços de consultoria, nomeadamente para a elaboração de planos de negócios, bem como serviços para proteção e comercialização de direitos de propriedade intelectual e industrial, adquiridos, por empresas criadas há menos de um ano, a entidades vocacionadas para a prestação destes serviços;
- b)Vale Inovação: despesas com a aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento a entidades sem finalidade lucrativa, previamente qualificadas para o efeito, e de consultoria de apoio à inovação adquiridos a entidades vocacionadas para a prestação destes serviços;
- c)Vale Internacionalização: despesas com a aquisição de serviços no âmbito das despesas previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1, adquiridas a entidades vocacionadas para a prestação destes serviços;
- d)Vale Energia ou Ambiente: despesas com a aquisição de serviços no âmbito das despesas previstas nas subalíneas ii), com exceção dos planos de marketing, e iii) da alínea c) do n.º 1, adquiridos a entidades vocacionadas para a prestação destes serviços;
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- 8 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)No que se refere aos projetos do Vale Internacionalização previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º , (euro) 15 000 por projeto;
- d)No que se refere aos projetos dos Vales previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 5 do artigo 12.º, (euro) 15 000 por cada tipologia de Vale, sendo que o incentivo máximo atribuído a cada promotor no âmbito dos referidos Vale Empreendedorismo, Vale Inovação, Vale Energia ou Ambiente e do Vale I&DT, previsto no Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I &DT), anexo à Portaria n.º 1462/2007, de 15 de novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado e republicado pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de julho, 353-B/2009, de 3 de abril, e 1102/2010, de 25 de outubro, não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o montante de (euro) 200 000 por um período de três anos.
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os apoios concedidos ao Vale Internacionalização previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º
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