- 1 -A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciados nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro:
- a)Pesca à linha | corrico, com até 100 anzóis com uma abertura mínima de 8 milímetros (mm);
- b)Pesca à linha | linha de mão, e cana de pesca, com o número máximo de três anzóis, com abertura mínima de 8 mm;
- c)Pesca à linha | palangre fundeado, no máximo de seis caçadas, cada uma delas constituída por uma «madre» com comprimento máximo de 100 metros (m) e 80 anzóis, cada um com uma abertura mínima de 8 mm;
- d)Redes de tresmalho | de deriva, destinada à captura de lampreia ou de tainha. Cada embarcação apenas pode utilizar uma rede que tem as seguintes características, consoante a espécie-alvo:
- i)Tresmalho de lampreia ou lampreeira, com comprimento máximo do pano de rede armado, 140 m de comprimento, 5 m de altura, e malhagem mínima do pano central (miúdo) de 70 mm;
- ii)Tresmalho de tainha ou barbal, com comprimento máximo da rede - 100 m, altura máxima da rede - 5 m e malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm;
- e)Redes de tresmalho | de fundo, designada localmente por quartos, destinada à captura de solha e linguado, com comprimento total máximo de 100 m e altura de 2 m, e malhagem mínima do pano central (miúdo) de 100 mm;
- f)Faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto;
- g)Ancinho de mão, constituído por uma travessa de comprimento máximo de 30 cm, com 8 a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 25 cm;
- h)Sacho, constituído por uma peça metálica de pequena dimensão, fixado a um cabo, destinado à apanha de poliquetas.
- 2 -Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro, gancho sem farpa na extremidade, e o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.
Artigo 4.º — Métodos e artes de pesca autorizadas
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