- 1 -A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos no artigo 6.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria:
- a)Cada pescador lúdico não pode utilizar em simultâneo mais de duas canas ou linhas;
- b)As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua atividade;
- c)Do pôr ao nascer do sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na modalidade de apanha; e,
- d)Não é autorizada a pesca submarina.
- 2 -A Capitania do Porto, após consulta prévia à DGRM, poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e proteção dos recursos vivos.
Artigo 9.º — Pesca lúdica
Vigente desde: 31/12/2024
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