- 1 -Nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, os emigrantes portugueses e familiares que com eles residam podem apresentar, em lugar do curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente a que se refere a alínea a) do artigo anterior, um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.
- 2 -Para os efeitos do número anterior:
- a)É emigrante português o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
- b)É familiar de emigrante português com ele residente o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido no estrangeiro, com carácter permanente, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que é apresentada a candidatura.
Artigo 5.º — Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
Vigente desde: 29/06/1998
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Em vigor desde 29/06/1998