- 1 -A Comissão assume, quanto à sua constituição, uma modalidade restrita e uma modalidade alargada.
- 2 -A funcionar na sua modalidade restrita, a Comissão é constituída por representantes da DGPRM e dos três ramos das Forças Armadas.
- 3 -Na sua modalidade alargada, sempre que as circunstâncias o justifiquem, a Comissão é constituída, para além dos elementos referidos no número anterior, por representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas e das várias entidades intervenientes no recrutamento militar previstas na LSM e respetivo regulamento, designadamente das áreas da Educação e Ensino, da Juventude e do Desporto, do Emprego e Formação Profissional, e da Justiça.
- 4 -Os representantes são indicados pelo Diretor-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e pelos Chefes de Estado-Maior respetivos no caso previsto no n.º 2 e pelos membros do Governo responsáveis no caso previsto no n.º 3.
- 5 -A coordenação e o apoio administrativo e logístico da Comissão são assegurados pela DGPRM.
Artigo 2.º — Constituição
Vigente desde: 14/02/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2014