- 1 -Na primeira reunião, cada CRH aprova o seu regulamento de funcionamento, sob proposta do presidente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A direção do CRH cabe ao presidente que é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo diretor da Administração de Região Hidrográfica territorialmente competente, ou por vogal por si designado expressamente para o efeito.
- 3 -Os CRH podem reunir, em primeira convocatória desde que se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 4 -Quando não seja possível obter o quórum previsto no número anterior os CRH podem reunir, em segunda convocatória, com um terço dos membros com direito a voto.
- 5 -As deliberações do CRH são tomadas por maioria simples dos membros presentes, exercendo o presidente voto de qualidade.
- 6 -Cada entidade dispõe de um voto independentemente do número de representantes.
- 7 -A participação nas reuniões, bem como a votação, pode ser realizada através de conferência telefónica ou videoconferência, desde que exista disponibilidade dos meios técnicos necessários para o efeito.
- 8 -O presidente, por sua iniciativa ou a requerimento dos membros do CRH, pode convidar ou autorizar a participação nas reuniões deste órgão consultivo, de técnicos, peritos ou representantes de entidades com interesse para os temas a discutir, sem direito a voto, visando a implementação de mecanismos adicionais de participação pública ou de envolvimento das partes interessadas.
- 9 -O CRH reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, podendo as reuniões extraordinárias ser efetuadas por secções, consoante as matérias ou competências em causa.
- 10 -Os membros dos CRH não usufruem de qualquer remuneração nem complemento remuneratório pelo exercício desta atividade, sendo eventuais ajudas de custo e despesas com deslocações suportadas pelas respetivas instituições de origem.
- 11 -São supletivamente aplicáveis aos CRH as regras do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2015