- 1 -Excecionalmente, é permitido às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2019, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %.
- 2 -O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2019.
Artigo 2.º — Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco
Vigente desde: 28/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2019