Alteração ao reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal
Objeto
A presente portaria procede:
Alteração à Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro
É alterado o artigo 6.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A transitoriedade das condições referidas na alínea c) do n.º 2 pode ter natureza de longo prazo.
Alteração à Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro
É alterado o artigo 3.º da Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Dispensa transitória de documentos
- 1 -Até 30 de junho de 2021, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada.
- 2 -Até 30 de junho de 2021, para efeitos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos sem os documentos comprovativos da propositura da ação de acompanhamento.
- 3 -Para efeito dos números anteriores, é concedido um prazo de 180 dias, a contar da data de deferimento, para apresentação dos documentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, sob pena de caducidade.
Entrada em vigor, produção de efeitos e âmbito de aplicação
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021 e aplica-se também aos processos pendentes de decisão.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 9 de fevereiro de 2021.
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