Artigo 14.º-A
Acompanhamento financeiro
Redação registada como em vigor em 01/02/2024.
Esta redação foi substituída em 07/11/2025. Ver a versão consolidada
As alterações à presente portaria cujo objeto se refira exclusivamente ao acompanhamento financeiro previsto nos artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º e no capítulo vi são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar e mediante prévia consulta à Comissão de Acompanhamento do Regime Escolar.