Artigo 8.º
Modelo de distribuição dos produtos
Redação registada como em vigor em 01/02/2024.
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- 1 -A distribuição de produtos é realizada durante 30 semanas por ano letivo, com a seguinte frequência:
- a)No caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em duas distribuições por semana, a efetuar em dias distintos;
- b)No caso dos produtos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, em uma distribuição por semana.
- 2 -Os produtos lácteos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 6.º são de natureza opcional e alternativa, não podendo ser cumulados com a distribuição do leite, e não podem, conjuntamente, ultrapassar 40 % das distribuições previstas no n.º 1.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, poderá ser permitida a concentração das porções totais de cada ano letivo num período específico consecutivo, em alternativa ao modelo de distribuição constante no n.º 1, não podendo ultrapassar uma porção por dia para os produtos referidos nas alíneas a) e b).