- 1 -São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação:
- a)20 kg/dia de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);
- b)20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);
- c)300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana.
- 2 -As quantidades previstas no número anterior podem ser alteradas na sequência de parecer positivo da Comissão de Acompanhamento.
Artigo 8.º — Pesca de moluscos bivalves
Vigente desde: 10/03/2026
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