Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 308/2021, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)‘Zonas contaminadas’ as áreas, ao nível mínimo da freguesia, onde é detetada a presença da bactéria em resultado laboratorial positivo ou em sintomas, e que sejam declaradas contaminadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- d)‘Poda sanitária’ o processo de remoção de partes de plantas, nomeadamente lançamentos e pernadas secas, doentes, danificados ou infestados por pragas ou doenças, com o objetivo de melhorar a saúde da planta, prevenir a propagação e promover um crescimento equilibrado.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A definição das freguesias com zonas contaminadas e as medidas de contenção aplicáveis são aprovadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior é publicitado no Portal da DGAV, em www.dgav.pt, e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR), territorialmente competente, sendo igualmente publicitado por esta através de edital, o qual deve ser:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Nas zonas contaminadas são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:
- a)Arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de toda a parcela do pomar com mais de 50 % de plantas com sintomas visíveis e com pelo menos um terço da copa infetada, incluindo nos troncos;
- b)[...]
- c)Desinfeção do material utilizado na poda sanitária, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;
- d)Proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de inspeção fitossanitária regionais da DGAV;
- e)[...]
- 2 -As medidas sanitárias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser executadas desde o momento da observação dos primeiros sintomas até ao dia 30 de novembro de cada ano civil.
- 3 -É permitida a replantação ou plantação de novos pomares, desde que, nas zonas limítrofes, seja efetuada a plantação de vegetais ou culturas não hospedeiras da bactéria.
- 4 -A exigência prevista no número anterior é dispensada nos casos em que os pomares não se encontrem delimitados por pomares de vegetais hospedeiros da bactéria.
- 5 -É proibida a plantação de vegetais hospedeiros da bactéria em áreas públicas ajardinadas e separadores de vias rodoviárias sitas em zonas declaradas como contaminadas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados nas zonas demarcadas são notificados pela DGAV, para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
- 2 -As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital nos locais de afixação da DGAV, bem como nos locais de afixação das CCDR e autarquias locais territorialmente competentes, a par dos respetivos sítios de Internet.
- 3 -Às notificações de medidas de proteção fitossanitária ao abrigo da presente portaria aplica-se o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -O incumprimento das medidas de proteção fitossanitária está sujeito a responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.
Artigo 6.º
[...]
Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da bactéria em vegetais de fruteiras e ornamentais da família das rosáceas deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária regionais da DGAV, as organizações de produtores ou as juntas de freguesia, os quais comunicam essa informação aos serviços regionais da DGAV territorialmente competentes.