- 1 -A definição das freguesias com zonas contaminadas e as medidas de contenção aplicáveis são aprovadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior é publicitado no Portal da DGAV, em www.dgav.pt, e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR), territorialmente competente, sendo igualmente publicitado por esta através de edital, o qual deve ser:
- a)Afixado nas respetivas instalações;
- b)Remetido às câmaras municipais e juntas de freguesias incluídas na lista, para que estas promovam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação; e
- c)Remetido às organizações de produtores e de fileira.
Artigo 3.º — Publicitação das listas das zonas contaminadas
Vigente desde: 30/10/2025
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Em vigor desde 30/10/2025