- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados nas zonas demarcadas são notificados pela DGAV, para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
- 2 -As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital nos locais de afixação da DGAV, bem como nos locais de afixação das CCDR e autarquias locais territorialmente competentes, a par dos respetivos sítios de Internet.
- 3 -Às notificações de medidas de proteção fitossanitária ao abrigo da presente portaria aplica-se o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -O incumprimento das medidas de proteção fitossanitária está sujeito a responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.
Artigo 5.º — Notificações oficiais e aplicação das medidas de proteção fitossanitária
Vigente desde: 30/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2025
Referências (1)
- Artigo 17.º