Fixa, relativamente ao ano de 2001, em 5% o montante a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio (Fundo de Estabilização Tributário)