Artigo 3.º
Envio de anúncio para publicação
Redação registada como em vigor em 14/12/2017.
Esta redação foi substituída em 23/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O preenchimento do formulário de anúncio para publicação no Diário da República deve ser concluído no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data da respetiva abertura pela entidade adjudicante, findo o qual o procedimento de envio é anulado, de forma automática e irreversível.
- 2 -A conclusão do procedimento de envio encontra-se dependente do preenchimento completo dos dados, da submissão válida dos mesmos e da realização do respetivo pagamento nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Após a submissão do anúncio, este mantém-se em estado pendente, a aguardar pagamento durante o período máximo de cinco dias seguidos, findo o qual o procedimento de envio é anulado, de forma automática e irreversível, caso o pagamento não seja efetuado.
- 4 -O sistema de preenchimento assegura, a todo o tempo, a possibilidade de gravação dos dados já introduzidos, sendo permanentemente recuperáveis pela entidade adjudicante, salvo no caso de anulação do procedimento.