- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspecção-Geral das Finanças.
- 2 -Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que sejam parte por forma a poder avaliar-se o cumprimentos daquela lei, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam ao parecer a que se refere a presente portaria.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/06/2010
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Em vigor desde 23/06/2010