- 1 -Na Região existirá um conselho consultivo, do qual farão parte:
- a)Entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cuja actividade se desenvolva na área da Região e que solicitem a sua inscrição;
- b)Entidades convidadas pelo presidente da comissão regional.
- 2 -As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo obrigar-se-ão, mediante inscrição, ao pagamento de uma quota mensal de montante a fixar pela comissão regional.
ARTIGO 16.º — (Conselho consultivo)
Vigente desde: 18/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1985