- 1 -À comissão instaladora competirá, primordialmente, proceder à constituição da Região e, bem assim, proceder à gestão corrente do seu património e das actividades que lhe são próprias.
- 2 -A comissão instaladora da Região é constituída pelos representantes das Câmaras Municipais de Ferreira do Zêzere, Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Tomar e Vila de Rei.
- 3 -Cada uma das Câmaras terá o seu representante na comissão instaladora. Cada representante terá um suplente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
- 4 -A comissão instaladora terá 1 presidente e 1 vice-presidente, que serão eleitos de entre os seus membros.
- 5 -A comissão instaladora poderá solicitar às câmaras municipais que integrarão a Região o pessoal de apoio de que careça, o qual será nomeado para o efeito por despacho conjunto do presidente da comissão instaladora e do presidente da câmara a cujo quadro pertença.
- 6 -A comissão instaladora reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente todas as vezes que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de 3 dos vogais.
- 7 -O presidente da comissão instaladora será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.
- 8 -Às reuniões da comissão instaladora poderão assistir, sem nelas participar os vogais suplentes.
- 9 -As decisões da comissão serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 10 -De todas as reuniões será lavrada acta pelo funcionário designado para o efeito pelo presidente da comissão instaladora, a qual será assinada por todos os participantes na reunião com direito a voto.
ARTIGO 22.º — (Comissão instaladora)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985