A Região poderá ter delegações nas sedes dos municípios que a integram, bem como noutros locais da sua área cujo interesse turístico o justifique.
ARTIGO 3.º — (Delegações da Região)
Vigente desde: 18/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1985