Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 13.º, 19.º a 23.º, 25.º e 29.º a 31.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município após a instalação da farmácia;
- b)Distância mínima de 500 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas;
- c)Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores do edifício, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos mencionados estabelecimentos, e não das respetivas entradas, salvo em freguesias com menos de 4000 habitantes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.
- 3 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não apresentem toda a documentação exigida no artigo anterior;
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Planta e memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;
- e)[...]
- 2 -Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o candidato deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, procede à emissão do alvará da farmácia.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
- 7 -A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará.
- 8 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Requerimento com a identificação da farmácia a transferir e do proprietário da mesma, assinado pelo proprietário em nome individual, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou pela pessoa designada pela sociedade, com poderes para o ato, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
- b)Bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
- c)Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;
- d)Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, no que se refere ao local proposto;
- e)Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem;
- f)Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito respeitante à distância previsto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, quando a localização de destino se insira num raio de 750 m da localização atual da farmácia;
- g)(Revogada.)
- h)Planta e memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;
- i)Parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, previsto no n.º 2 da alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -No caso de transferência para município limítrofe, o pedido apresentado ao INFARMED, I. P., é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a d) e h) do número anterior, bem como certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º-A de Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão da proposta de nova localização da farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.
- 2 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)As novas localizações das farmácias distem menos de 500 m entre si.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, procede à emissão do respetivo alvará.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará com o averbamento das novas instalações.
- 8 -[...]
Artigo 25.º
[...]
São indeferidos por inaptidão do local proposto para a abertura ao público, os pedidos de transferência e instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras aplicáveis à transferência de farmácias, por existência de pedido com data de entrada anterior no INFARMED, I. P., e cuja localização proposta dista menos de 500 m entre si.
Artigo 29.º
[...]
[...]
- a)Pedido das autarquias locais para a abertura do procedimento concursal, referido no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 30.º
[...]
A apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência e os pagamentos no INFARMED, I. P., podem ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., através de um campo específico para o efeito.
Artigo 31.º
[...]
A tramitação do pedido de transferência previsto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, obedece ao disposto nos artigos 20.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)