São indemnizáveis, em caso de morte:
- a)A violação do direito à vida e os danos morais dela decorrentes, nos termos do artigo 496.º do Código Civil;
- b)Os danos patrimoniais futuros daqueles que, nos termos do Código Civil, podiam exigir alimentos à vítima, ou aqueles a quem esta os prestava no cumprimento de uma obrigação natural;
- c)As perdas salariais da vítima decorrentes de incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data do óbito;
- d)As despesas feitas para assistir e tratar a vítima bem como as de funeral, luto ou transladação, contra apresentação dos originais dos comprovativos.