Os artigos 8.º e 12.º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 219/2012, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 2 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50 % do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
- 3 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior:
- a)É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
- b)Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o n.º 2 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 11.º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.