É aditado à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Âmbito pessoal
- 1 -Podem ser integrados na medida contrato emprego-inserção os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados.
- 2 -Podem ser integradas na medida contrato emprego-inserção+ os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção.
- 3 -Podem ainda ser integradas na medida contrato emprego-inserção+ as pessoas que não beneficiem das prestações referidas nos números anteriores, inscritas como desempregadas no IEFP, I. P.:
- a)Há pelo menos 12 meses;
- b)Que integrem família monoparental;
- c)Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados.
- 4 -São equiparados a desempregados, para efeitos da aplicação da presente medida, os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, inscritos no IEFP, I. P..
- 5 -Considera-se que o tempo de inscrição no IEFP, I. P., não é prejudicado:
- a)Pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego;
- b)Pela existência de registos de remunerações na segurança social por períodos não superiores a 15 dias, desde que no total não excedam 70 dias.