- 1 -A entidade promotora deve pagar ao desempregado:
- a)Despesa de transporte entre a residência habitual e o local da atividade se não assegurar o transporte até ao local onde se exerce a atividade;
- b)Refeição ou subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao desempregado subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 3 -A entidade promotora deve efetuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário.
Artigo 14.º — Transporte, alimentação e seguro
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013