Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias.
Artigo 2.º — Trabalho socialmente necessário
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013