- 1 -As candidaturas devem ser fundamentadas de forma a comprovar, designadamente, que as atividades a desenvolver no âmbito dos projetos:
- a)São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas;
- b)Não visam a ocupação de postos de trabalho.
- 2 -Têm prioridade as candidaturas cujos projetos:
- a)Prevejam a existência de formação prévia dos beneficiários, designadamente em contexto de trabalho;
- b)Se integrem nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico.
- 3 -Os projetos apresentados nas candidaturas não podem ter uma duração superior a 12 meses.
- 4 -O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 15 dias consecutivos contados a partir da data da sua apresentação.
Artigo 5.º — Candidaturas
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013