- 1 -O beneficiário pode recusar a integração num projeto caso as atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional.
- 2 -O beneficiário pode ainda recusar a integração num projeto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das atividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade promotora nos doze meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.
- 4 -O mesmo beneficiário não pode ser afeto a projetos sucessivos promovidos pela mesma entidade no âmbito de novos contratos celebrados na sequência de novas candidaturas.
- 5 -Consideram-se projetos sucessivos, para efeitos do disposto do número anterior, aqueles em que o novo contrato com o mesmo beneficiário é celebrado no prazo de 90 dias consecutivos contados a partir do termo do contrato anterior.
- 6 -A possibilidade de celebração de novo contrato entre o mesmo beneficiário e a mesma entidade, nos termos dos n.os 4 e 5, apenas é admitida quando não exista outra alternativa em termos de processo de inserção, na perspetiva da entidade e do beneficiário.
- 7 -A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.
Artigo 7.º — Restrições e impedimentos
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013