- 1 -O presente regulamento é aplicável a todos os sargentos das áreas de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, farmácia e medicina veterinária, dos quadros permanentes das Forças Armadas que, a 31 de julho do corrente ano, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham requerido a transição para a categoria de oficiais;
- b)Se encontrem habilitados com o grau de licenciatura exigido para o ingresso na categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde.
- 2 -Os militares que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, se encontravam em formação com vista ao ingresso nas áreas referidas no artigo anterior, dispõem de 30 dias após o ingresso nos respetivos quadros especiais, para apresentar o requerimento previsto na alínea a) do número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/10/2015
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Em vigor desde 22/10/2015