Artigo 6.º
Gestão e manutenção do registo
Redação registada como em vigor em 06/01/2006.
Esta redação foi substituída em 01/02/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os elementos constantes do registo serão disponibilizados pela ERS para consulta pública no seu website, com excepção daqueles que por esta não sejam considerados de interesse público.
- 2 -Sempre que ocorrerem alterações em qualquer dos elementos das entidades registadas que tenham reflexo no registo na ERS, estão aquelas obrigadas a proceder à alteração do registo, nos 30 dias corridos seguintes, nos termos previstos no artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -Cabe à ERS, no interesse dos utentes e dos operadores referidos no artigo 1.º da presente portaria, garantir a actualização do registo obrigatório, tomando todas as medidas necessárias à prossecução deste objectivo.
- 4 -No cumprimento do disposto no número anterior, a ERS pode proceder ao cancelamento do registo que não reúna as condições exigidas, após a notificação da entidade e subsistindo a falta desta, uma vez decorrido o prazo de 15 dias corridos.