Artigo 8.º
Taxas de inscrição
Redação registada como em vigor em 06/01/2006.
Esta redação foi substituída em 24/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -No acto de inscrição as entidades estão sujeitas ao pagamento de uma taxa calculada segundo a fórmula TI = (euro) 900 + (euro) 25 x NTS, com um limite mínimo de (euro) 1000 e um limite máximo de (euro) 50000, sendo TI a taxa de inscrição e NTS o número de técnicos de saúde da entidade proponente no momento da inscrição.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se técnicos de saúde os médicos, médicos dentistas, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica que exerçam actividades remuneradas nos estabelecimentos da entidade proponente, independentemente da natureza jurídica do vínculo de cada um daqueles profissionais com a entidade.
- 3 -O pagamento da taxa é efectuado no momento da inscrição, segundo as instruções constantes do formulário, emitindo a ERS o competente recibo de quitação.
- 4 -Não sendo processado o pagamento no acto da inscrição, o registo é considerado como inexistente, sendo os dados eliminados do sistema.