Portaria
Portaria n.º 38/2007
Aprova o regulamento de extensão das alterações ao AE entre Rui Pereira Pato - Despachantes Oficiais, Lda., e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros
- 1 -As condições de trabalho constantes do AE entre Rui Pereira Pato - Despachantes Oficiais, Lda., e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2000, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2000, nas matérias ainda em vigor, e a respectiva alteração, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006, são estendidas no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre as empresas que exerçam a actividade no sector dos agentes aduaneiros e similares de apoio ao transporte, não outorgantes de qualquer convenção colectiva de trabalho, e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas;
- b)Às relações de trabalho entre a empresa outorgante e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -A retribuição do nível XI da tabela salarial da convenção apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
- 3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas, o n.º 3 da cláusula 6.ª e o n.º 2 da cláusula 7.ª
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Dezembro de 2006.