- 1 -O SAD é composto pelas seguintes áreas funcionais:
- a)Receção;
- b)Direção, serviços técnicos e administrativos;
- c)Instalações para o pessoal;
- d)Cozinha e lavandaria.
- 2 -As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do Anexo à presente portaria que dela faz parte integrante.
- 3 -No caso de o SAD funcionar integrado num estabelecimento de apoio social pode haver utilização comum de áreas funcionais, não necessitando de área adicional.
Artigo 13.º — Áreas funcionais
Vigente desde: 30/01/2013
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Em vigor desde 30/01/2013