- 1 -Para a prossecução dos seus objetivos o SAD deve proporcionar um conjunto diversificado de cuidados e serviços, em função das necessidades dos utentes.
- 2 -Os cuidados e serviços prestados pelo SAD devem ser, tendencialmente, disponibilizados todos os dias da semana, garantindo, também, sempre que necessário o apoio aos sábados, domingos e feriados.
- 3 -O SAD deve reunir condições para prestar, pelo menos, quatro dos seguintes cuidados e serviços:
- a)Cuidados de higiene e conforto pessoal;
- b)Higiene habitacional, estritamente necessária à natureza dos cuidados prestados;
- c)Fornecimento e apoio nas refeições, respeitando as dietas com prescrição médica;
- d)Tratamento da roupa do uso pessoal do utente;
- e)Atividades de animação e socialização, designadamente, animação, lazer, cultura, aquisição de bens e géneros alimentícios, pagamento de serviços, deslocação a entidades da comunidade;
- f)Serviço de teleassistência.
- 4 -O SAD pode, ainda, assegurar outros serviços, designadamente:
- a)Formação e sensibilização dos familiares e cuidadores informais para a prestação de cuidados aos utentes;
- b)Apoio psicossocial;
- c)Confeção de alimentos no domicílio;
- d)Transporte;
- e)Cuidados de imagem;
- f)Realização de pequenas modificações ou reparações no domicílio;
- g)Realização de atividades ocupacionais.
- 5 -Sem prejuízo de o SAD poder assegurar os serviços referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, deve ter-se em conta a existência na comunidade de serviços mais apropriados à satisfação das necessidades dos utentes.
Artigo 4.º — Cuidados e serviços
Vigente desde: 30/01/2013
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Em vigor desde 30/01/2013