- 1 -A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção imediata, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Estações de tratamento de águas residuais;
- b)Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
- c)Cemitérios;
- d)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- e)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- f)Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
- g)Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
- h)Espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo;
- i)Caminho-de-ferro;
- j)Infraestruturas aeronáuticas;
- k)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- l)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- m)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- n)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
- o)Canalizações de produtos tóxicos;
- p)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes.
- 3 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea-damente através do pastoreio intensivo;
- b)Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- c)Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
- d)Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
- e)Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade.
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014