- 1 -A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente Portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- 2 -Os medicamentos previstos no anexo só podem ser adquiridos pelos hospitais do SNS por preços unitários 7,5 % inferiores aos praticados na data da entrada em vigor da presente Portaria.
Artigo 4.º — Dispensa dos medicamentos
Vigente desde: 26/01/2017
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Em vigor desde 26/01/2017