- 1 -Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Projetos que substituam a utilização de recursos hídricos subterrâneos cuja exploração é insustentável por águas superficiais;
- b)Projetos que substituam recursos hídricos superficiais de origem local insustentáveis por outros mais sustentáveis;
- c)Projetos que recorram a fontes de energia renováveis e/ou à produção local de energia, ou projetos que não necessitem de utilização de energia;
- d)Projetos de regadio de interesse regional ou local, com infraestruturas de armazenamento já concluídas;
- e)Projetos de regadio com viabilidade comprovada através da existência de estudos que atestem viabilidade económica e ambiental;
- f)Grau de adesão potencial ao regadio.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela comissão de gestão do PNRegadios, criada pela RCM n.º 133/2018, de 12 de outubro, e constam do respetivo anúncio de abertura.
- 3 -De modo a assegurar uma gestão eficiente do PNRegadios, a comissão de gestão pode decidir adotar outros critérios de seleção de candidaturas ou de desempate, os quais constam do respetivo anúncio de abertura.
Artigo 10.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 29/01/2019
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Em vigor desde 29/01/2019