Artigo 10.º
Definições
Redação registada como em vigor em 16/02/2021.
Esta redação foi substituída em 01/07/2023. Ver a versão consolidada
Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
- a)«Aeródromo», uma área definida (incluindo edifícios, instalações e equipamentos) em terra, na água ou numa estrutura fixa, numa plataforma fixa no mar ou flutuante, destinada no todo ou em parte à realização de aterragens, descolagens ou manobras de superfície de aeronaves;
- b)«Aeroporto», o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo comercial internacional;
- c)«Passageiro», qualquer pessoa transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento do transportador, estando excluídos os membros da tripulação;
- d)«Transporte aéreo comercial», uma operação de aeronave realizada para transportar passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou outra retribuição;
- e)«Transportadora aérea», uma empresa titular de uma licença de exploração válida, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual, ou titulares de uma licença de exploração, ou equivalente, proveniente de países terceiros;
- f)«Tripulação», a tripulação de um determinado voo, incluindo a tripulação de cabina, a tripulação técnica ou ao seu serviço.