Artigo 12.º
Incidência subjetiva
Redação registada como em vigor em 16/02/2021.
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- 1 -A taxa incide sobre os passageiros do transporte aéreo, sendo cobrada pelas transportadoras aéreas que procedam à comercialização, nos termos do artigo anterior, de um título de transporte para voo comercial, com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português.
- 2 -No caso de um voo comercializado numa única transação legal, que envolva várias etapas operadas por diferentes transportadoras aéreas, a taxa é cobrada pela transportadora aérea que opera a partida de Portugal.
- 3 -Caso o voo sobre o qual incide a taxa seja comercializado por várias transportadoras aéreas, a cobrança é realizada pela transportadora que, de facto, opera o voo.