Artigo 16.º
Liquidação e cobrança
Redação registada como em vigor em 16/02/2021.
Esta redação foi substituída em 01/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A taxa é liquidada e cobrada pelas transportadoras aéreas referidas no artigo 11.º no momento da emissão do título de transporte.
- 2 -A entrega da taxa é efetuada pelas entidades referidas no n.º 1 à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), até ao dia 20 do mês seguinte ao embarque do passageiro, com base em formulário próprio a disponibilizar pela ANAC.
- 3 -A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela ANAC, nos prazos previstos na lei geral tributária com as devidas adaptações, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor superior ao liquidado pela transportadora aérea.
- 4 -As certidões de dívida emitidas pela ANAC constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
- 5 -Pelo custo correspondente ao processamento da gestão da cobrança da taxa, a ANAC tem direito a uma comparticipação correspondente a 3 %, a qual deve ser deduzida do montante mensal a ser transferido pela ANAC para o Fundo Ambiental.