- 1 -O conselho técnico-científico é constituído por sete elementos:
- a)Pelo diretor, que preside;
- b)Pelo diretor adjunto;
- c)Por representantes eleitos, nos termos previstos em regulamento eleitoral do ISCEM ou da unidade orgânica, a aprovar pela Entidade Instituidora, pelo conjunto dos:
- i)Docentes de carreira;
- ii)Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv)Docentes com o titulo de especialista não abrangidos pelas alínea anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- d)Por representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
- 2 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico tem a duração de dois anos e cessa com a entrada em funções dos novos membros.
- 3 -Podem ser convidados para integrar o conselho técnico-científico professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito e competência profissional no âmbito da missão da instituição.
- 4 -Os membros do conselho técnico-científico perdem o mandato:
- a)Em caso de impedimento permanente;
- b)Quando tenham dado, sem justificação, três faltas consecutivas ou cinco interpoladas a reuniões do conselho.
Artigo 14.º — Composição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 30/01/2013
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Em vigor desde 30/01/2013